Powered By Blogger

terça-feira, 19 de outubro de 2010

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

Trata-se de uma pequena exposição que colaciona cada espécie de benefício previdenciário.
O intuito dessa primeira demonstração, a priori, não é um aprofundamento de cada tipo de benefício, mas sim, de expô-los, resumidamente, para que o leitor obtenha-se informado e satisfeito em acessar esse espaço. E, em seguida, será postado um modelo de petição pleiteando o benefício, que supostamente foi negado.

APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO


É o tipo de benefício em que faz jus, o contribuinte que atinge determinado tempo de contribuição com a previdência e completa determinada idade exigida pela legislação.
São tipos de aposentaria por tempo de contribuição:
a) Aposentadoria por tempo de contribuição proporcional;

b) Aposentadoria por tempo de contribuição integral.

No primeiro tipo de aposentadoria, dessa espécie, o contribuinte deve juntar dois requisitos, quais sejam: idade mínima, mais tempo de contribuição. Na prática, se o contribuinte for homem, ele adquirirá o direito de se aposentar proporcionalmente por tempo de contribuição, caso obtenha 53 anos de idade + 30 anos de contribuição + um pedágio de 40% do tempo de contribuição que faltava para ele completar 30 anos em 16/12/1998. Em caso de mulher, ela terá direito de se aposentar proporcionalmente por tempo de contribuição, caso ela obtenha 48 anos de idade + 25 anos de contribuição + um pedágio de 40 % do tempo de contribuição que faltava para ela completar 25 anos de contribuição.
Registre-se que existe uma carência, que deve ser cumprida para que o contribuinte previdenciário adquira a qualidade de segurado. E ela também deve ser considerada como um requisito para a concessão do benefício em estudo.
Ainda em relação a carência, deve-se aduzir que ela é de 180 contribuições para quem ingressou no Regime Geral da Previdência Social, a partir de 25 de julho de 1991. Data em que a Lei 8213/1991 entrou em vigor.
E para quem começou a contribuir antes a vigência da referida lei, a tabela progressiva constante no artigo 142, da Lei 8213/91 deverá ser consultada.
É interessante salientar que mesmo após perder a qualidade de segurado, orequerente ainda poderá se aposentar por tempo de contribuição, caso cumpridos os requisitos acima transcritos.
Uma vez concedido esse tipo de aposentadoria, o início do pagamento desse benefício será realizado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando a aposentadoria for requerida em até 90 dias depois. E para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.
Como já registrado, serão registradas, todas as espécies de benefícios previdenciário, de forma bastante sucinta, mas necessária. E aos poucos, após diversos trabalhos, serão postados os pontos polêmicos.

Que Deus te traga de volta!!!
Galdino Batista

Nenhum comentário:

Postar um comentário