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terça-feira, 2 de novembro de 2010

PENSÃO POR MORTE



A pensão por morte é o benefício concedido aos dependentes do segurado, falecido. O interessante desse benefício é que, para a sua concessão, não é necessário o cumprimento de tempo mínimo de contribuição. Mas apenas que o de cujus tenha na data do óbito qualidade de segurado.
Quando mais de uma pessoa tem direito a receber esse benefício, ele será dividido para cada um, em partes iguais.
A pensão por morte também deve ser concedida caso ocorra a morte presumida por desaparecimento, em virtude de acidente, catástrofe ou desastre, ou por ausência, declarada judicialmente do segurado. E nesse caso, antes de obterem a certidão de óbito, os beneficiados dessa pensão deverão apresentar, semestralmente, documentos da autoridade competente sobre o andamento do processo de morte.
O benefício da pensão por morte não será protelada em virtude da ausência de  inscrição de outro possível dependente ou habilitação. E qualquer inscrição ou habilitação posterior apenas surtirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
São requisitos cujo condão é de cessar o recebimento da pensão por morte:
a)      A morte do pensionista;
b)      Quando o pensionista é menor, completa 21 anos de idade. Salvo se for inválido, emancipado (ainda que inválido, exceto se a emancipação se der em decorrência de colação de grau, em curso  de ensino superior);
c)       Para pensionista inválido, quando, através de exames periciais, a invalidez é comprovadamente cessada;
d)      Pela adoção de filho que receba esse benefício dos pais biológicos.

Obs. Quem recebe a pensão por morte não está proibido de casar-se novamente. Pois essa conduta não é óbice para o recebimento da referida pensão. Entretanto, não há como acumular a pensão por morte do cônjuge.  E sim, optar pela mais vantagoja.
O benefício em análise será devido quando requerido em até 30 dias da data do óbito. E, se por ventura, ele for requerido em data posterior a esses trinta dias, o beneficiário apenas terá direito a receber a partir da data da entrada do requerimento (DER).

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