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quinta-feira, 19 de maio de 2011

O JUDICIÁRIO COMO ALIADO DO INSS

Na análise do processo judicial previdenciário, a primeira impressão que se consegue é que se trata de um sistema especializado em favorecer as pessoas que, em algum momento, obtiveram injustamente uma negação de um direito requerido junto ao INSS. Principalmente quando observados os princípios da proteção social, in dubio pro segurado, verdade real. Princípios estes, basilares desse prisma jurídico.

Acontece que, ao realizar uma análise mais profunda, nota-se que o INSS se alia ao judiciário, de tal forma que se beneficia dessa máquina, dos seus procedimentos para ganhar tempo legal, para exercer a justa obrigação com o segurado.

Imagine que todos os dias, milhares de brasileiros se dirigiam as Agências da Previdência Social para requerer benefícios dos quais fazem jus. Nessa ocasião, administrativamente, a Autarquia protela todos os seus procedimentos, realiza infrutíferas exigências e ainda indefere mais de 70% dos pedidos.

Do percentual de pessoas frustradas com a conduta do Instituto, menos da metade continua em busca do seu direito. E a única alternativa é o órgão judicante.  Os outros 35% dos requerentes que não procuram resistir à decisão administrativa, garantem ao INSS uma economia inimaginável.

Como se não bastasse, os demais pleitos são defendidos pela procuradoria federal, com unhas e dentes. E por isso, muitas vezes acabam obtendo êxito pelo fato de o Demandante não ter reservado documentos capazes de convencer o M.M. Juiz.

Em outros casos, a autarquia é vencida, mas recorre das decisões. O que a desincumbe de realizar o pagamento das verbas retroativas, até o deslinde final da ação.

 É por isso que muitas vezes, mesmo tratando-se de um direito pleno, os procuradores dos requerentes, com poderes para tanto, acabam por aceitar propostas de acordos da requerida. Acordos relativos às verbas vencidas. Que muitas vezes se aproximam da metade de tais valores.

É que a aceitação a tais propostas tem o condão repelir o direito de a autarquia recorrer. O tempo é o maior inimigo dos requerentes que diferentemente de outras situações, de outros âmbitos jurídicos, não tem condições para trabalhar. Dessa forma, por um ponto final na lide, é uma vitória para ele.

Em resumo, a estratégia do INSS se inicia no momento em que indefere 70% de milhares de requerimentos realizados nas Agências da Previdência.

Desses 70%, apenas 35% se dirigem ao judiciário. E das pessoas que vem se dirigem ao judiciário, nem sempre conseguem o direito requerido. Mas quando o Instituto analisa que corre o risco de perder a causa, propõe acordos, aonde ele enriquece com a parte, o percentual em que deixa de pagar.

Portanto, é de se concluir que o judiciário, acaba sendo um bom caminho até de reserva de vergas, de obrigações, cuja autarquia federal se utiliza.

 
                                                                             Boa leitura, e volte sempre!

                                                                             Galdino Batista

sexta-feira, 13 de maio de 2011

JUSTIÇA MANDA INSS PAGAR REVISÕES E BENEFICIARÁ APOSENTADOS

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo pode beneficar cerca de 130 mil aposentados de todo o país. A liminar determina que o INSS faça o recálculo dos benefícios recebidos pelas pessoas que se aposentaram ou passaram a receber benefícios do INSS antes da edição das emendas constitucionais 20/98 e 41/03. O Ministério da Previdência Social, que pode recorrer da decisão, ainda não se pronunciou sobre o assunto.

As duas medidas modificaram os tetos do Regime Geral de Previdência Social, sem que os valores fossem incorporados às aposentadorias e pensões de quem já as recebia.

A ação foi proposta pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, do Ministério Público Federal em São Paulo, para evitar que beneficiários do INSS fossem obrigados a mover individualmente ações na Justiça para obter a correção.

"O que esperamos, agora, é que o INSS cumpra a decisão judicial pois temos visto vários outros casos em que o INSS vem descumprindo ordens judiciais sem qualquer justificativa", afirmou Jefferson Aparecido Dias, autor da ação.

Segundo o MPF, a decisão é válida para todo o território nacional e deve ser cumprida em no máximo 90 dias, sob pena de multa de R$ 500 mil para cada dia de descumprimento.



Além da revisão das aposentadorias do período de 1998 a 2003 o INSS foi condenado a pagar outro pacote de revisões de aposentadorias. Desta feita foi o STJ que deu nova revisão para pensões de 95 a 97

Gisele Lobato do Agora
Quem começou a receber uma pensão por morte do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) entre 29 de abril de 1995 e 9 de dezembro de 1997 pode ter direito a um aumento no benefício.

A revisão vale para pensões concedidas a partir de uma aposentadoria proporcional. Nesses casos, é possível conseguir, com ação na Justiça, o direito à pensão integral, ou seja, sem o desconto de 30% da aposentadoria proporcional. A revisão foi concedida pela Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

Tradicionalmente, a pensão é calculada sobre o valor do benefício. Porém, uma lei de 1995 disse que o pagamento deveria ser igual a 100% do salário de benefício do segurado, que é a média das contribuições ao INSS.

domingo, 23 de janeiro de 2011

ESPAÇO PREVIDENCIÁRIO: MODELO DE PETIÇÃO (AUXÍLIO RECLUSÃO)

ESPAÇO PREVIDENCIÁRIO: MODELO DE PETIÇÃO (AUXÍLIO RECLUSÃO): "Caso em que, dois menores, representados pela sua mãe, requereram o auxílio reclusão em virtude de seu pai estar preso. Acontece que o INSS ..."

MODELO DE PETIÇÃO (AUXÍLIO RECLUSÃO)

Caso em que, dois menores, representados pela sua mãe, requereram o auxílio reclusão em virtude de seu pai estar preso. Acontece que o INSS negou o requerimento pelo fato de a representante não conseguir demonstrar a CTPS do Recluso.
Acontece que o INSS observou nas informações constantes no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). E de acordo com elas, o Recluso era contribuinte da previdencia.




EXMO (A) SR (A) DR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA___VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL- SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RECIFE-PE










AUTOR (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), menores impúberes, representado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade nº. XXXXXXXXXXXXXXX, expedida pela SDS/PE- Secretaria de Defesa Social do estado de Pernambuco e do CPF/MF nº. XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada na rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX, por meio de seu procurador infrassinado, com os devidos poderes, constantes no instrumento de mandato procuratório e que recebe intimação no endereço constante no rodapé, vem, no mais alto grau de respeito, com fulcro no artigo 80, da Lei nº. 8213, de 1991, propor a presente AÇÃO ESPECIAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, em desfavor do INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOPCIAL, com procuradoria regional situada pelo motivos fáticos e jurídicos a seguir transcritos:

DOS FATOS

1-        Inicialmente, deve-se registrar que os Autores são filhos do SR. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, que, por sua vez, encontra-se recluso no PRESÍDIO PROFESSOR ANÍBAL BRUNO, a cumprir o seu dever com a sociedade, conforme atestado de recolhimento em anexo.
2-        Ademais, antes de ser recolhido, o Reeducando laborava na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, empresa esta que assinava a sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
3-        Dessa forma, amparados pelos pela legislação, os Autores, por meio de sua mãe e representante legal, se dirigiram até um PSS- Posto do serviço Social, para requerer o auxílio reclusão.
4-        Acontece, excelência, que após diversas e infrutíferas exigências realizadas pelo atendimento do instituto réu, o direito requerido foi negado.
5-        É que, a Representante dos Autores não mais continha em mãos a CTPS do Reeducando, pelo simples fato a (empresa empregadora), por meio de seu representante legal, ter solicitado esse documento, e não mais ter devolvido.
6-        Em sendo assim, o instituto réu negou o benefício em análise, sob a alegação de que o Reeducando apenas teria comprovado qualidade de segurado em 11/2002, o que manteve a qualidade de segurado até 30/11/2003. Porém, de acordo com o CNIS anexado nos autos, o Reeducando contribuiu com a previdência até novembro de 2005. E por último, observado o atestado de recolhimento (CERTIDÃO DE RECLUSÃO) constante nos autos, o Reeducando foi preso em 31/05/2005.
7-        Registre-se que é totalmente arbitrária a conduta do Réu, pois a ausência da CTPS por ele solicitada foi suprida com um documentos que ele mesmo forneceu, como o CNIS. Mas mesmo assim, ele resolveu por não considerar a qualidade de segurado do Reeducando.
8-        O Reeducando é pai dos Autores, além de ser casado com a representante legal, e todas essas pessoas das quais vivem com ele também eram seus dependentes.
9-        Destarte, a verdade é que os Autores apenas se tornaram mais um entre milhares dos quais se esbarraram um instituto especialista em não conceder direitos. Que ao invés de facilitar a sua concessão, cria empecilhos com o único objetivo de obstruir qualquer pretensão. E dessa forma, não lhes restou alternativa mais ética, senão ingressar nesse juizado para propor a presente ação, haja vista presente a maior credibilidade cujo judiciário é detentor quando comparado com a via administrativa.

DO DIREITO

10-     Os Autores encontram base em qualquer prisma que trata do assunto em análise. Inicialmente, a o Artigo 6º, da Constituição da República obtempera que “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança a PREVIDÊNCIA SOCIAL, a proteção a maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
11-     De conformidade com a legislação, vê-se cristalinamente que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro, menor de 21 (vinte e um)anos  ou inválido, cuja dependência econômica é presumida, sendo que a (dependência econômica) dos demais (cônjuge, companheira, companheiro)deve ser comprovada.
12-     A concessão do AUXÍLIO RECLUSÃO independe de carência na forma do artigo 26, da Lei nº. 8213/91.
13-     Conforme as robustas provas anexadas, os Autores deveriam estar em gozo desse direito. E é da maior importância lembrar do seu caráter alimentar. Pois todos os figurantes do posso passivo dessa demanda, são dependentes desse benefício, e principalmente os filhos do Reeducando, que são menores impúberes, e necessitam de amparo para que tornem a viver forma digna.
14-      A sociedade quer ver o Reeducando cumprir o seu dever para com ela, mas só ele, e o sofrimento e desamparo pelos autores, transcende, vai além do seu papel com a coletividade. E desse modo, o caso deve ser analisado com bons olhos, uma vez que o ouve um despreparo por parte do Réu ao desconsiderar, não o que está prescrito em lei, mas sim, o que está prescrito em um documento que o próprio instituto confeccionou.

DO PEDIDO

15-     Isto posto, depois de satisfeito o pedido, vem requerer a citação do Réu, através de seu Procurador Regional, no endereço constante no preâmbulo desta exordial, para os termos da presente ação, sob pena de sofrimento dos efeitos da revelia e confissão fática da matéria, e Que Vossa Excelência se digne de julgar procedente a presente, de maneira que condene o Réu à concessão do benefício pleiteado , a partir da data da reclusão do Reeducando, uma vez ter ele filhos menores.
16-     Requer a produção de provas testemunhais e documentais, além de realizar o protesto por todos os meios de provas que se fizerem necessárias.
17-     Requer ainda que V. Exa. conceda de plano os benefícios de isenção de custas nos termos do que a Lei dispõe.
18-     Dá-se a Causa o valor de R 32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos reais).
Nesses termos,
Pede deferimento
Data supra


ADVOGADO
OAB

AUXÍLIO RECLUSÃO










Trata-se de um auxílio direcionado aos dependentes de pessoas consideradas contribuintes (individual ou facultativo), seguradas da previdência social, que se encontram recolhidas em estabelecimentos prisionais. Seja em regime fechado ou semiaberto. Inclusive dependentes de adolescentes maiores de 16 anos e menores que 18 anos, recolhidos em estabelecimentos educacionais e congêneres, sob custódia do juizado da infância e da juventude.
Não recebe o auxílio em referência, os dependentes do Reeducando que estiver em livramento condicional ou em regime aberto. E o segurado que estiver preso, não poderá estar percebendo salário da empresa na qual ele trabalhava antes de ser recolhido, estar em auxílio doença, aposentadoria ou auxílio permanência em serviço.
O pagamento desse auxílio deixa de ser realizado:
-com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex.: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Por último, insta salientar que quando houver dependente menor de idade ou inválido, o auxílio reclusão deverá ser pago de forma retroativa, de maneira que alcançe a data do início do recolhimento do reeducando. Diferentemente dos outros casos (quando não há dependentes menores ou inválido), pois a obrigação do Inss será da data da entrada do requerimento para frente.

Bons estudos e volte sempre!!!
Galdino Batista