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domingo, 3 de junho de 2012

DESAPOSENTAÇÃO



Um dos temas mais atuais, que envolve a matéria do DIREITO PREVIDENCIÁRIO é o instituto da DESAPOSENTAÇÃO. Que nada mais é do que a manifestação de RENÚNCIA pela aposentadoria percebida pela pessoa do aposentado para requerer outra MAIS VANTAJOSA à mesma AUTARQUIA (INSS), uma vez que, mesmo após ter se aposentado, o então requerente continuou vinculado à PREVIDÊNCIA, contribuindo com os seus cofres.

Preliminarmente,  sob cautela, deve-se fazer com minúcia uma análise sobre se, de fato, será vantajoso à percepção de outra aposentadoria. E, se por ventura, for ela mais vantajosa, interessante que se realize a RENÚNCIA da primeira, REQUERENDO a segunda.

Sem sombra de dúvidas esta é uma das saídas cujo ser humano encontra, já que a PECÚNIA cujo instituto da previdência o oferece acaba por não acompanhar o crescimento inflacionário por ele vivido. Tudo isto se formalizando, a sua DIGNIDADE , de maneira cristalina, se evidencia e deveras ser esta a diretriz seguida pela jurisprudência quando passou a se alinhar a esta possibilidade da DESAPOSENTAÇÃO. Pensamentos que coincidem com os de Theodoro Vicente Agostinho, quando aduz que:

 “... a Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de vida mais digna”  (AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.)



Na prática, o cidadão APOSENTADO se dirige até um PSS – Posto do Serviço Social e requer a nova aposentadoria, optando, claro, por ela, tendo em vista ser ela mais vantajosa. Atualmente, pedidos como estes não são afastados quando realizados administrativamente, mas foi a partir da decisão abaixo que o INSS passou a se comportar de maneira favorável. Vejamos:



“RENÚNCIA – APOSENTADORIA – UTILIZAÇÃO - TEMPO – A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”. (STJ – REsp. 1.113.682 – SC – 05ª T. – Rel.Min. Jorge Mussi – DJU: 23/02/2010)"



Portanto, desde 23/02/2010 que a jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o instituto da previdência deve desaposentar o requerente para que ele aproveite as contribuições auferidas pela previdência.

E, se na análise feita pelo Requerente, for observada que não é vantajoso se desaposentar, o que fazer? É justo que as contribuições outrora realizadas ADORMEÇAM NOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS?

A solução para esta problemática é que seja apresentada uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do INSS, com o desiderato único de receber as contribuições que antes foram repassadas para a autarquia.

04/06/2012
Galdino Batista Bezerra Neto


domingo, 20 de maio de 2012

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR E PRECATÓRIOS: SINÔNIMOS DE MOROSIDADE NO PODER JUDICIÁRIO


Anteriormente, postei ou até mesmo desabafei, com a postura cujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL toma quando lidar com os pedidos realizados perante os seus postos. Súplicas que, na maioria das vezes são direitos adquiridos e, mesmo assim, são afastados de quem o detém, ou ao menos,  retardado, vez que qualquer processo judicial é lento, um jogo de paciência.

Intitulei a referida explanação de “O JUDICIÁRIO COMO ALIADO DO INSS”. Desta vez, por que não continuar nessa mesma diretriz, só que agora, tratando do sistema de RPV – Requisição de Pequeno Valor e Precatórios.

RPV e PRÉCATÓRIOS: Ambos são requisições de valores das quais o Estado (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) foi vencido em alguma batalha judicial.

A diferença entre as elas é que a primeira refere-se a valores pequenos (40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL e 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL).

O que mais chama atenção é que, quando se trata de PRECATÓRIOS, o judiciário é o responsável por calcular o orçamento anual para satisfação da sentença que transitou em julgado e sacramentou a obrigação fazendária.

Já, quando se trata de RPV, a satisfação da obrigação deverá acontecer em até 90 dias, após o trânsito em julgado.

Na prática, um particular ingressa com ação em desfavor do INSS e, caso queira que ela seja procedida no JEF – Juizado Especial Federal deverá renunciar aos créditos excedentes ao teto do juizado, que é R$ 37.320,00. Vencida a Fazenda, e arquivado o processo, automaticamente, é realizada a Requisição de Pequeno Valor, que, por sua vez, estará disponível dentro de 90 (NOVENTA) dias.

Quando se tratam de valores que excedem a competência dos juizados, ou melhor, que se sujeitam a pagamentos por meio de PRECATÓRIO, o procedimento é ainda mais detalhado, lento, postergador, uma vez que o judiciário oficializa tal obrigação e, posteriormente, põe o valor, em ordem cronológica com os anteriores, de maneira ainda que caiba dentro do seu orçamento.

Uma pergunta que deve ser feita é: Por que o particular, quando condenado a pagar a fazenda, não goza de tempo para pagar, ou até de análises orçamentárias-anual?

Vê-se, portanto que o judiciário, mais uma vez, acaba por se aliar ao ESTADO, só que, desta vez,  ele considerou o PARTICULAR vencedor da lide.

A grande crítica que se faz com esse tipo de comportamento com relação a demora, sobretudo no caso dos precatórios, pois muitas vezes, as o procedimento adotado leva anos, longos anos para que ele seja concluído.

Diversas críticas podem ser feitas a esta maneira de execução, pois que os rendimentos deveriam ser exaustivos, em prol do credor, uma vez que ele apenas fez esperar, e os valores esperaram uma ordem, uma burocracia estipulada pelo poder judiciário, porém LEGAL, para serem entregues.

Ademais, as obrigações de cuja natureza é ALIMENTAR, não deveriam se sujeitar a estes tipos de procedimento. Hodiernamente, se discute até a adoção de MEDIDA LIMINAR, quando se tratar de direitos de tal natureza, para que a sua satisfação não se sujeite a referida BUROCRACIA.

Deve-se observar que, diversas vezes acordos são realizados entre o ESTADO e o PARTICULAR e, nessas horas, também deveriam os procedimentos em comento serem afastados, uma vez que o Réu/Fazenda, está se comprometendo, alegando que pode pagar determinada quantia, não devendo, portanto, ela se sujeitar a tais modalidades.

A MOROSIDADE vir contornada, decalcada de legalidade. A CELERIDADE deve existir em todas as fases processuais, inclusive na EXECUTÓRIA, então o PROCEDIMENTO LEGAL deve facilitar.

O motivo ensejador da presente explanação foi o simples repúdio a demora, a dúvida do amanhã, o retorno das investidas no judiciário. Imagine se as pessoas passem a não mais acreditar na SOLUÇÃO  OFERECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO e retroagirem à ARBITRARIEDADE, a procurarem o que elas julgam merecer, com as próprias mãos!

É portanto, o execução sofrida pelo estado, um meio que o oxigena para pagar, e, após a satisfação da obrigação, da execução, sinceramente, oxigena o próprio poder judiciário, me permita pois, pensar desta maneira, uma vez que existem PRECATÓRIOS COM MAIS  DE 15 (QUINZE) ANOS A SEREM INCLUUIDOS NO ORÇAMENTO DO JUDICIÁRIO PARA SEREM PAGOS.

Acredito que é este um ponto interessante para ser discutido.

20 DE MAIO DE 2012 

Galdino Batista Bezerra Neto