Um
dos temas mais atuais, que envolve a matéria do DIREITO PREVIDENCIÁRIO é o
instituto da DESAPOSENTAÇÃO. Que nada mais é do que a manifestação de RENÚNCIA pela
aposentadoria percebida pela pessoa do aposentado para requerer outra MAIS
VANTAJOSA à mesma AUTARQUIA (INSS), uma vez que, mesmo após ter se aposentado, o
então requerente continuou vinculado à PREVIDÊNCIA, contribuindo com os seus
cofres.
Preliminarmente,
sob cautela, deve-se fazer com minúcia uma
análise sobre se, de fato, será vantajoso à percepção de outra aposentadoria.
E, se por ventura, for ela mais vantajosa, interessante que se realize a
RENÚNCIA da primeira, REQUERENDO a segunda.
Sem
sombra de dúvidas esta é uma das saídas cujo ser humano encontra, já que a
PECÚNIA cujo instituto da previdência o oferece acaba por não acompanhar o
crescimento inflacionário por ele vivido. Tudo isto se formalizando, a
sua DIGNIDADE , de maneira cristalina, se evidencia e deveras ser
esta a diretriz seguida pela jurisprudência quando passou a se alinhar a esta
possibilidade da DESAPOSENTAÇÃO. Pensamentos que coincidem com os de Theodoro Vicente
Agostinho, quando aduz que:
“... a
Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção
individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional,
pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que
seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de
realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as
dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de
vida mais digna” (AGOSTINHO, Theodoro
Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação –
Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito,
2011. pg.38/39.)
Na
prática, o cidadão APOSENTADO se dirige até um PSS – Posto do Serviço Social e
requer a nova aposentadoria, optando, claro, por ela, tendo em vista ser ela
mais vantajosa. Atualmente, pedidos como estes não são afastados quando
realizados administrativamente, mas foi a partir da decisão abaixo que o INSS
passou a se comportar de maneira favorável. Vejamos:
“RENÚNCIA
– APOSENTADORIA – UTILIZAÇÃO - TEMPO – A Turma,
por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua
aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de
benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando
devolver os proventos já percebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria,
os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”. (STJ
– REsp. 1.113.682 – SC – 05ª T. – Rel.Min. Jorge Mussi – DJU: 23/02/2010)"
Portanto,
desde 23/02/2010 que a jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o
instituto da previdência deve desaposentar o requerente para que ele aproveite
as contribuições auferidas pela previdência.
E,
se na análise feita pelo Requerente, for observada que não é vantajoso se desaposentar,
o que fazer? É justo que as contribuições outrora realizadas ADORMEÇAM NOS
COFRES PREVIDENCIÁRIOS?
A
solução para esta problemática é que seja apresentada uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO em desfavor do INSS, com o desiderato único de receber as
contribuições que antes foram repassadas para a autarquia.
04/06/2012
Galdino Batista Bezerra Neto