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domingo, 3 de junho de 2012

DESAPOSENTAÇÃO



Um dos temas mais atuais, que envolve a matéria do DIREITO PREVIDENCIÁRIO é o instituto da DESAPOSENTAÇÃO. Que nada mais é do que a manifestação de RENÚNCIA pela aposentadoria percebida pela pessoa do aposentado para requerer outra MAIS VANTAJOSA à mesma AUTARQUIA (INSS), uma vez que, mesmo após ter se aposentado, o então requerente continuou vinculado à PREVIDÊNCIA, contribuindo com os seus cofres.

Preliminarmente,  sob cautela, deve-se fazer com minúcia uma análise sobre se, de fato, será vantajoso à percepção de outra aposentadoria. E, se por ventura, for ela mais vantajosa, interessante que se realize a RENÚNCIA da primeira, REQUERENDO a segunda.

Sem sombra de dúvidas esta é uma das saídas cujo ser humano encontra, já que a PECÚNIA cujo instituto da previdência o oferece acaba por não acompanhar o crescimento inflacionário por ele vivido. Tudo isto se formalizando, a sua DIGNIDADE , de maneira cristalina, se evidencia e deveras ser esta a diretriz seguida pela jurisprudência quando passou a se alinhar a esta possibilidade da DESAPOSENTAÇÃO. Pensamentos que coincidem com os de Theodoro Vicente Agostinho, quando aduz que:

 “... a Desaposentação visa autenticamente o aprimoramento e concretização da proteção individual, não tendo o condão de afetar qualquer preceito constitucional, pois, jamais deve ser utilizada para a desvantagem econômica de quem quer que seja. Também é fato, que, por meio da Desaposentação, o indivíduo, diante de realidades sociais e econômicas divergentes, almeja em si, tentar superar as dificuldades encontradas, pugnando pela busca incessante por uma condição de vida mais digna”  (AGOSTINHO, Theodoro Vicente/ SALVADOR, Sérgio Henrique. Desaposentação – Instrumento de Proteção Previdenciária. 1ª Ed. São Paulo: Conceito, 2011. pg.38/39.)



Na prática, o cidadão APOSENTADO se dirige até um PSS – Posto do Serviço Social e requer a nova aposentadoria, optando, claro, por ela, tendo em vista ser ela mais vantajosa. Atualmente, pedidos como estes não são afastados quando realizados administrativamente, mas foi a partir da decisão abaixo que o INSS passou a se comportar de maneira favorável. Vejamos:



“RENÚNCIA – APOSENTADORIA – UTILIZAÇÃO - TEMPO – A Turma, por maioria, reiterou o entendimento de que o segurado pode renunciar à sua aposentadoria e reaproveitar o tempo de contribuição para fins de concessão de benefício no mesmo regime ou em outro regime previdenciário, não necessitando devolver os proventos já percebidos, pois, enquanto perdurou a aposentadoria, os pagamentos de natureza alimentar eram indiscutivelmente devidos”. (STJ – REsp. 1.113.682 – SC – 05ª T. – Rel.Min. Jorge Mussi – DJU: 23/02/2010)"



Portanto, desde 23/02/2010 que a jurisprudência é mansa e pacífica no sentido de que o instituto da previdência deve desaposentar o requerente para que ele aproveite as contribuições auferidas pela previdência.

E, se na análise feita pelo Requerente, for observada que não é vantajoso se desaposentar, o que fazer? É justo que as contribuições outrora realizadas ADORMEÇAM NOS COFRES PREVIDENCIÁRIOS?

A solução para esta problemática é que seja apresentada uma AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do INSS, com o desiderato único de receber as contribuições que antes foram repassadas para a autarquia.

04/06/2012
Galdino Batista Bezerra Neto