Anteriormente, postei ou até
mesmo desabafei, com a postura cujo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL toma
quando lidar com os pedidos realizados perante os seus postos. Súplicas que, na
maioria das vezes são direitos adquiridos e, mesmo assim, são afastados de quem
o detém, ou ao menos, retardado, vez que
qualquer processo judicial é lento, um jogo de paciência.
Intitulei a referida explanação
de “O JUDICIÁRIO COMO ALIADO DO INSS”. Desta vez, por que não continuar nessa
mesma diretriz, só que agora, tratando do sistema de RPV – Requisição de
Pequeno Valor e Precatórios.
RPV e PRÉCATÓRIOS: Ambos são
requisições de valores das quais o Estado (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) foi
vencido em alguma batalha judicial.
A diferença entre as elas é que a
primeira refere-se a valores pequenos (40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
ESTADUAL e 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL).
O que mais chama atenção é que, quando
se trata de PRECATÓRIOS, o judiciário é o responsável por calcular o orçamento
anual para satisfação da sentença que transitou em julgado e sacramentou a
obrigação fazendária.
Já, quando se trata de RPV, a
satisfação da obrigação deverá acontecer em até 90 dias, após o trânsito em
julgado.
Na prática, um particular
ingressa com ação em desfavor do INSS e, caso queira que ela seja procedida no
JEF – Juizado Especial Federal deverá renunciar aos créditos excedentes ao teto
do juizado, que é R$ 37.320,00. Vencida a Fazenda, e arquivado o processo, automaticamente,
é realizada a Requisição de Pequeno Valor, que, por sua vez, estará disponível dentro
de 90 (NOVENTA) dias.
Quando se tratam de valores que
excedem a competência dos juizados, ou melhor, que se sujeitam a pagamentos por
meio de PRECATÓRIO, o procedimento é ainda mais detalhado, lento, postergador,
uma vez que o judiciário oficializa tal obrigação e, posteriormente, põe o
valor, em ordem cronológica com os anteriores, de maneira ainda que caiba
dentro do seu orçamento.
Uma pergunta que deve ser feita
é: Por que o particular, quando condenado a pagar a fazenda, não goza de tempo
para pagar, ou até de análises orçamentárias-anual?
Vê-se, portanto que o judiciário,
mais uma vez, acaba por se aliar ao ESTADO, só que, desta vez, ele considerou o PARTICULAR vencedor da lide.
A grande crítica que se faz com
esse tipo de comportamento com relação a demora, sobretudo no caso dos
precatórios, pois muitas vezes, as o procedimento adotado leva anos, longos
anos para que ele seja concluído.
Diversas críticas podem ser
feitas a esta maneira de execução, pois que os rendimentos deveriam ser exaustivos,
em prol do credor, uma vez que ele apenas fez esperar, e os valores esperaram
uma ordem, uma burocracia estipulada pelo poder judiciário, porém LEGAL, para
serem entregues.
Ademais, as obrigações de cuja
natureza é ALIMENTAR, não deveriam se sujeitar a estes tipos de procedimento.
Hodiernamente, se discute até a adoção de MEDIDA LIMINAR, quando se tratar de
direitos de tal natureza, para que a sua satisfação não se sujeite a referida
BUROCRACIA.
Deve-se observar que, diversas
vezes acordos são realizados entre o ESTADO e o PARTICULAR e, nessas horas,
também deveriam os procedimentos em comento serem afastados, uma vez que o Réu/Fazenda,
está se comprometendo, alegando que pode pagar determinada quantia, não devendo,
portanto, ela se sujeitar a tais modalidades.
A MOROSIDADE vir contornada,
decalcada de legalidade. A CELERIDADE deve existir em todas as fases
processuais, inclusive na EXECUTÓRIA, então o PROCEDIMENTO LEGAL deve facilitar.
O motivo ensejador da presente
explanação foi o simples repúdio a demora, a dúvida do amanhã, o retorno das
investidas no judiciário. Imagine se as pessoas passem a não mais acreditar na
SOLUÇÃO OFERECIDA PELO PODER JUDICIÁRIO
e retroagirem à ARBITRARIEDADE, a procurarem o que elas julgam merecer, com as
próprias mãos!
É portanto, o execução sofrida
pelo estado, um meio que o oxigena para pagar, e, após a satisfação da
obrigação, da execução, sinceramente, oxigena o próprio poder judiciário, me
permita pois, pensar desta maneira, uma vez que existem PRECATÓRIOS COM MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS A SEREM INCLUUIDOS NO
ORÇAMENTO DO JUDICIÁRIO PARA SEREM PAGOS.
Acredito que é este um ponto
interessante para ser discutido.
Galdino Batista Bezerra Neto